- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. 3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno. 4. Pedido de distinção não conhecido. (PDist no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.432/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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