- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO ILÍCITO INSERIDO POR USUÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. Ação coletiva de consumo ajuizada em 20/11/2013. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a empresa que disponibiliza plataforma online de comércio eletrônico deve ser considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, assim, responder por danos morais coletivos em caso de veiculação de anúncios com conteúdo ilícito em sua plataforma. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 4. Tratando-se, na hipótese, de ação ajuizada em 20/11/2013 (que, portanto, teve sua origem em fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.965/2014, o Marco Civil da Internet), só é possível cogitar a configuração da responsabilidade civil do provedor após a recusa de remoção do conteúdo ilícito, uma vez notificado pelo usuário prejudicado. Precedentes. 5. O Marco Civil da Internet, em que pese ter conferido um tratamento mais detalhado à matéria, não inovou no sentido da atribuição de um dever de vigilância prévia, pelo provedor de internet, relativamente aos conteúdos incluídos na plataforma por terceiros. Inexiste semelhante dever no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo no caso mais grave - a divulgação de imagens com conteúdo sexual -, exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a notificação prévia do provedor de internet. 6. A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem a demonstração da existência de notificação prévia para a remoção do conteúdo ilícito (relativamente a fatos anteriores ao Marco Civil da Internet) ou de ordem judicial nesse sentido (para os fatos ocorridos na vigência da aludida Lei), equivaleria ao reconhecimento de um dever de vigilância prévia pelo provedor de internet, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico, tampouco o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.475/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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