- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A SEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811, e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 11 da Medida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito tributário e pede o levantamento do excedente. 2. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. O seu Agravo em Recurso Especial merece conhecimento para que se analise diretamente o Recurso Especial. Dessa forma, deve ser provido o Agravo Interno, apenas quanto a este capítulo. 3. A decisão que homologou a desistência possui a seguinte parte dispositiva (grifei): "Assim, voto no sentido de homologar a desistência e a renúncia ao direito que se funda a ação, autorizando o levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados, incidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória n° 38/2002, convertendo-se o restante em renda da União". 4. Contudo, verifica-se nos termos do § 2º do art. 11 da Medida Provisória de 38/2002 que, em caso de parcelamento, a dispensa de acréscimos legais alcança multas e juros moratórios. In verbis (grifei): "Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no aº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I - as multas, moratórias ou punitivas; (...)". 5. Todavia, consta no acórdão de origem: a) o depósito foi feito no valor integral do débito; b) não houve excedente passível de levantamento e c) o depósito não foi realizado fora do prazo, de modo que não há que se falar em multa ou juros de mora. Ou seja, não se efetuou depósito referente a multa e juros de mora. É o que se observa na fundamentação da decisão de origem (fl. 673, e-STJ, grifamos): "Ocorre que, por ocasião da deliberação sobre a destinação do depósito judicial realizado nos autos, a União esclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls. 271/272, que 'o contribuinte depositou a importância de R$ 11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto de importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez pelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judicial passível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor superior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente com adição de juros e multa moratória', concluindo que 'todo montante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido em renda da União'. (...) No caso, como o depósito realizado não foi fora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na ação, não houve incidência de juros ou multa de moral, sendo depositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de importação devido." 6. Observa-se que o próprio recorrente admite essas premissas fáticas nas razões do seu Recurso Especial (fl. 713, e-STJ, grifei): "Para que esse Eg. STJ faça a análise das questões acima não é necessário o revolvimento da matéria fática, porquanto essa é totalmente incontroversa, principalmente o fato de os depósitos judiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal do imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora. " 7. Ademais, conforme consta no acórdão de origem, "não há que se confundir a anistia concedida pela MP n° 38/2002, com os juros a que se referem o art. 2º, § 1°, da Lei n° 9.703/1998, pois estes são de natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal depositado, no caso, a União." (fl. 673, e-STJ). 8. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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