- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS ANISTIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que determinou a conversão em renda da União da totalidade dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a inexistência de valores a serem levantados pelo particular em decorrência da anistia prevista pela Medida Provisória 38/2002 (juros de mora incidentes até janeiro de 1999). 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. Não está configurado o prequestionamento implícito, pois a Corte de origem, no decisum ora recorrido, não emitiu juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no Recurso Especial (violação à coisa julgada). 4. O acórdão recorrido acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional com efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Instrumento, em virtude da constatação de que não foram depositados juros de mora: "Como, no caso, os depósitos judiciais foram feitos pela Agravante na data dos vencimentos dos tributos questionados (fls. 72/83), a conclusão é a de que não foram depositados juros de mora e, portanto, não existem 'juros anistiados' passíveis de lançamento". 5. Nas razões recursais, a recorrente defende que houve violação à coisa julgada e que não pretende receber juros da União, mas levantar a parcela dos depósitos judiciais que excedem o crédito tributário anistiado. Não ataca, porém, o argumento central do aresto vergastado: "(...) a conclusão é a de que não foram depositados juros de mora e, portanto, não existem 'juros anistiados' passíveis de lançamento". 6. A fundamentação recursal é deficiente. Incidem, no presente caso, os enunciados das Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 7. Alterar o entendimento do decisum vergastado, no sentido de que os depósitos foram realizados nas datas de vencimento, deles não constando juros de mora, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 741.896/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.11.2018. 8. O Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.285.406/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp 1.698.533/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 9. No presente caso, é irrelevante o distinguishing entre a hipótese dos autos e a compreensão firmada no Recurso Especial repetitivo 1.251.513/PR pois o Recurso Especial nem sequer é passível de conhecimento, em virtude dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282, 283 e 284 do STF. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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