JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO DO CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente fundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente descrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos autos. Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica. Por esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal. Precedentes. 4. No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios. 5. A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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