- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023). Assim, não se verifica o transcurso do prazo de dois anos, prazo prescricional aplicável, entre a publicação do acórdão confirmatório da condenação, 27/4/2021, e o último dia do prazo para interposição do agravo em recurso especial, 6/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.476.192/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.