JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (EARESP N. 386.266/SP). 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Manifesta improcedência da tese de prescrição da pretensão punitiva, pois, com a inadmissão do recurso especial e não conhecimento do respectivo agravo, deve retroagir o trânsito em julgado para a data em que se encerrou o prazo para interposição do recurso especial, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.543/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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