- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso. 2. Na hipótese em tela, constata-se omissão na decisão embargada que deixou de fundamentar a manutenção do regime prisional mais grave do que a pena redimensionada permite. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e conceder efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.059.279/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.