- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da defesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade abstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza. 4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante . (EDcl no AgRg no REsp n. 2.049.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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