- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante (apreensão de drogas durante busca pessoal realizada na porta da residência apontada em denúncias anônimas como local ponto de tráfico) legitima a entrada forçada na casa que era utilizado como refúgio. 3. A existência de registros criminais anteriores, ainda que em fase investigativa, justifica a manutenção da prisão preventiva de acusado preso novamente pelo delito de tráfico de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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