- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FALHA INDUZIDA. SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015). 2. Para aferição da tempestividade recursal, deve ser levada em consideração falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal, em consagração aos princípios da boa-fé e da confiança. 3. Resoluções são insuscetíveis de análise, em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, ex vi do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.696/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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