JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão a fim de se conhecer do agravo interno para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.698.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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