- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, concluiu que "(...) não há dúvidas da má prestação dos serviços pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor [ora agravado] ao tempo de sua internação, a causar danos que devem ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg. Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.113.580/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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