- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7° DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que tange à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o STJ entende que a alteração das conclusões da Corte estadual, que entendeu pelo caráter protelatório do recurso, enseja reexame do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. 4. Na espécie, a existência do lastro mínimo (fumus boni iuris) foi expressamente admitida pela Corte de origem ao assentar: "as provas documentais não deixam dúvidas da existência da fraude realizada e que dilapidou o patrimônio público, sendo que a questão a ser tratada é demasiadamente séria, eis que trata-se de fraude ao processo de licitação e ausência de participação dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação nas fases do certame que para fins de se atender interesse privado, impediu-se que outros interessados pudessem concorrer impedindo que a Administração pudesse realizar o negócio mais vantajoso". 5. Impende frisar que a medida de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no art. 7°, e seu parágrafo único, da Lei 8.429/1992, cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais. 6. É desnecessário aguardar que os réus efetuem a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. 7. A análise das alegações dos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada em Recurso Especial, conforme já apontado (Súmula 7/STJ). 8. Rejeita-se a apontada violação ao art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não há necessidade de indicação dos bens a serem alcançados pela medida cautelar de indisponibilidade, sendo certo que o grau de participação dos réus, para fins de delimitação de sua responsabilidade patrimonial, só pode ser verificado ao final da instrução probatória. Precedentes: AgInt no REsp 1.626.535/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017; AgRg no REsp 1.394.564/DF, Rel. Ministra Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/12/2016 EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.927/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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