- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. LEI N. 12.546/2011. BENEFÍCIO FISCAL. PERCENTUAIS. DELEGAÇÃO. DECRETO N. 7.633/2011. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, mormente em relação ao Decreto n. 7.633/2011, que elencou os produtos manufaturados passíveis de incidência do benefício fiscal, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão de que o contribuinte participe do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 4. Hipótese em que não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.862.924/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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