JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
23/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 23/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REINTEGRA. LEI N. 12.546/2011. BENEFÍCIO FISCAL. PERCENTUAIS. DELEGAÇÃO. DECRETO N. 7.633/2011. LEGALIDADE. 1. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, mormente em relação ao Decreto n. 7.633/2011, que elencou os produtos manufaturados passíveis de incidência do benefício fiscal, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão de que o contribuinte participe do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 3. Hipótese em que não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.537/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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