- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISS. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE NOME, APELIDO DESPORTIVO, VOZ E IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Colegiado a quo afastou a incidência de ISSQN sobre a cessão de direitos de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem de atleta profissional de futebol ancorado em fundamento constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. IV - Acerca dos requisitos para a repetição do indébito tributário, o Tribunal de origem confirmou a sentença, a qual concluiu que a alegação do Município é genérica, sem trazer qualquer elemento mínimo a evidenciar que o ônus financeiro possa ter sido suportado por outrem que não a autora, emitente das notas fiscais. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da aplicação do art. 166 do CTN, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.612/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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