JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE ISS. OPERAÇÕES DE CESSÃO DE USO DE DIREITOS DE IMAGEM, CUMULADAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA. CONTRATO MISTO. SOBREVIVÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 5, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA QUESTIONAR DISPOSITIVO DE LEI QUE REPRODUZ A NORMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 110, CTN. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 211, STJ. DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido se fundou em seis argumentos capazes, ainda que isoladamente, de sustentar a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, quais sejam: (i) o próprio contribuinte declarou, perante o fisco municipal, que atua na área de consultoria e agenciamento; (ii) a atividade oriunda da declaração se coaduna com o serviço prestado; (iii) o contribuinte atua como intermediário entre o atleta e terceiros, garantindo sua participação em diversas atividades e campanhas publicitárias cuja atuação envolvia uma série de atividades, não passando todas elas sob o crivo do direito de imagem; (iv) somente o atleta poderia questionar seus direitos de imagem, pois a empresa atuava gerenciando e intermediando seus contratos; (v) a exploração econômica do direito de imagem e voz envolve uma série de atividades que não se limita ao seu próprio conteúdo, mas também à própria forma de contratação que deve ser examinada; (vi) não basta à parte fazer prova de que os tributos foram pagos, já que, dependendo da situação, haverá de demonstrar que o fez diretamente sem repasse ou juntando documentação necessária para comprovar que está autorizado a ser restituído o tributo em nome de outrem, e, no caso sub judice, a despeito da prova do pagamento, não consta dos autos se este encargo fora assumido pela própria apelada ou se houve a transferência para as empresas tomadoras dos serviços. 2. Não houve impugnação, no recurso especial, ao argumento de que o próprio contribuinte declarou, perante o fisco municipal, que atua na área de consultoria e agenciamento, de modo que aplicável, por analogia, a Súmula nº 283, STF, visto que "a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 3. O acórdão recorrido entendeu que as prestações constantes dos contratos de fundo que deram origem aos lançamentos de ISS questionados no feito, seriam serviços, ou seja: não é que o ISS incida sobre a cessão de direitos de imagem, mas sim que os contratos de fundo e as prestações nele previstas, na verdade, não correspondem a cessões de direitos de imagem e sim, pelo menos em parte, a intermediações, assessoria e consultoria. Além disso, concluiu que não se trata apenas de presença do atleta nas sessões de fotos ou gravação de campanha publicitária, mas sim de que a empresa recorrente garantiria essa presença e organizaria a agenda do atleta para permitir que esta presença ocorresse, o que caracterizaria a prestação de serviço de assessoria. Concluir de forma distinta da Corte de origem exigiria que este STJ reanalisasse os referidos contratos de fundo, as prestações neles previstas, as notas fiscais constantes dos autos e outros elementos probatórios, o que é vedado por força da Súmula nº 5, STJ, e da Súmula nº 7, STJ. 4. "Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Com respeito às alegações de violação aos arts. 373, 434, 437, 507 e 1.013, CPC, a parte deseja que seja reconhecida a preclusão probatória, frente ao princípio da devolutividade, tendo em vista que a municipalidade não teria se insurgido contra os contratos juntados com a exordial. Todavia, este não foi o viés adotado pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, incide o óbice da Súmula nº 211, STJ, visto que a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que "a ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Quanto às alegações de violação ao art. 489, §1º, II e IV, CPC, e art. 1.022, I, II e III, CPC, a parte não foi capaz de demonstrar como eventual discussão das temáticas que entende omissas, obscuras, contraditórias ou materialmente incorretas, poderia alterar o resultado do julgamento, nem demonstrou que, caso examinados os referidos argumentos, inexistiriam fundamentos autônomos capazes de, por si só, sustentar o resultado do julgamento da Corte a quo. Nesse sentido, para a jurisprudência do STJ, "a alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão" (AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025), de modo que, "quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC [...], a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. [...]" (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 7. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.571.715/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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