JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018). 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.305.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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