- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO POR SENTENÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, combinado com o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.