- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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