- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. PENSÃO ESTATUTÁRIA CIVIL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual o art. 30 da Lei 4.242/1993 estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei n. 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto, que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial" (AgInt no AREsp n. 1.995.389/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.837/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.191.389/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/6/2019. 2. "Na forma da jurisprudência do STJ, 'o eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor' (AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 256.818/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013" (REsp n. 1.749.603/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/9/2023). Sobre o tema, confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2020. 3. Caso concreto em que a pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, cuja reversão é pleiteada pelo autor, ora agravado, e a pensão estatutária civil paga pela União possuem o mesmo fato gerador: a morte de seu pai em 1977. Por consequência lógica, o recebimento desta não elide o direito do autor àquela primeira, sendo-lhe vedado apenas o recebimento cumulativo. Assim, uma vez que o agravado faz jus a ambas as pensões (civil e de ex-combatente), mas que não podem ser cumuladas, deve ser-lhe assegurado o direito de opção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.646/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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