- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, em observância à exegese do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de nulidade da decisão monocrática sob o argumento de usurpação de competência do colegiado. Ademais, como é cediço, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação. Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso. - Em síntese, inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado oficiante quando do julgamento do acusado, aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas (RHC 100.002/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 e HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013). 3. A condenação do envolvido não ocorreu apenas do depoimento da mãe da vítima e sim de todo o arcabouço fático-probatório colhido nos autos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, como requer a parte recorrente, importa em revolvimento de matéria de prova, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há que se falar, no caso em tela, em ausência de fundamentação do julgamento dos embargos infringentes, porquanto a Corte de origem examinou adequadamente os argumentos deduzidos no processo, tendo fundamentado satisfatoriamente a sua conclusão, embora o tenha feito de maneira diversa da postulada pelo acusado, o que não configura nulidade. Ademais, é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018), como na espécie, uma vez que a Corte de origem, além de fazer remissão a razões elencadas na sentença e no acórdão embargado, indicou os motivos pelos quais entendeu que as provas elencadas nos autos foram suficientes para comprovar a prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo acusado, não havendo qualquer legalidade a ser sanada. 5. A tese defensiva, na origem, foi acolhida por alguns julgadores. Não há falar em ausência de debate de aspectos levantados pela Defesa se esta logrou obter votos vencidos em sede apelação e no âmbito dos embargos infringentes. O reconhecimento de que os temas em foco foram cuidados é decorrência lógica do cabimento e consequente julgamento dos embargos infringentes (...). Por outro ângulo, tendo, no seio dos votos vencedores, a matéria sido enfrentada satisfatória e suficientemente não se vinga a ideia de nulidade na motivação da condenação. A propósito: HC 150.181/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.594.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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