- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de depoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis em crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n. 13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de crianças e adolescentes. 2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa foi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução judicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais do CREAS que a atenderam. 3. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.638.131/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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