- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que corroboraram a palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, violou o princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas, incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/06/2018. (AgRg no AREsp n. 2.718.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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