JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 5 dias, consoante arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Não obstante, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser contado em dobro. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 18/3/2024 (segunda-feira), com início do prazo em 19/3/2024 e encerramento em 28/3/2024, prorrogado para 1º/4/2024, posto que não houve expediente na Corte no período de 27 a 31/3/2024, nos termos da Portaria STJ/GP, de 4 de janeiro de 2024. Não obstante, o recurso apenas foi interposto em 4/4/2023, sendo assim intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 895.094/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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