- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS QUE, NO CASO, CONTA-SE EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do CPP. 2. No caso, o referido prazo deve ser contado em dobro, ante a prerrogativa conferida à Defensoria Pública. Assim, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 11/03/2024, o prazo recursal iniciou-se em 12/03/2024 e encerrou-se em 21/03/2024. Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado apenas em 01/04/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 892.647/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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