- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem em dobro em 3/7/2023, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já transcorrido o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 806.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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