JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações quando fossem sem fins lucrativos. 2. Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas -, de modo que deveria observar também os respectivos princípios, em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades. 4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido cumulativo na petição inicial. 5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 7. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.266/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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