- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de reparação. 3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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