JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as alegações da Defesa sido enfrentadas satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que, embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, passe a prever duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não significa que, antes da promulgação dessa lei, seria juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico, uma vez que é elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidade de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado. 3. Ademais, a eg. Corte de origem fez referência à Questão de Ordem no Inquérito 4.483/DF, julgada em 21.09.2017, quando o Plenário do STF assentou que: "A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). 5. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 6. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 159.328/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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