JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O DIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO. 1. Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente homologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou procedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do pedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao colaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do colaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão rescisória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento pessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente. 2. Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na condição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério Público havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que o Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias para que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que, finalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse fixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da defesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da rescisão do acordo. 4. A despeito da ausência de procedimento legal específico à referida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na tese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de acusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais que os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido nos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de primeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das obrigações contraídas no acordo tido por violado. 5. Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente observável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que a suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque foi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador. 6. Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da acusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a Defesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por último, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 159.327/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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