- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu. 3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022). 4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.550/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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