JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de redesignação de audiência para acesso a mídia com diálogos reputados relevantes pela defesa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência, para acesso a mídia não digitalizada, configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a falta de acesso comprometeu a formulação de perguntas e a estratégia defensiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a audiência se destinou apenas à produção de provas orais, e não houve demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual. 5. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela Defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 215.556/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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