JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de discussão, em momento anterior, acerca da legitimidade passiva impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise de documentos e do acervo probatório dos autos, que não houve a configuração da sucessão empresarial em razão de aquisição em leilão devidamente realizado em processo de recuperação judicial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.442/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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