JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em apelação cível, discutindo a validade de nota promissória subscrita por pessoa sem poderes, à luz da teoria da aparência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte a quo manteve a validade do título executivo pela aplicação da teoria da aparência e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo e inexigível nos termos do art. 783 do CPC; (iii) saber se a ausência de assinatura por mandatário especial viola o art. 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908; (iv) saber se foram observados os requisitos formais do art. 75 do Anexo I da LUG; (v) saber se os atos praticados sem poderes são ineficazes conforme o art. 662 do CC; e (vi) saber se quem assinou sem poderes responde pessoalmente à luz do art. 892 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o mérito e adotou fundamento suficiente ao aplicar a teoria da aparência, o que afasta a alegação de omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à boa-fé do credor e aos elementos que justificaram a aparência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A aplicação da teoria da aparência afasta a nulidade do título sustentada nos arts. 783 do CPC, 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908 e 75 da LUG, bem como a ineficácia dos atos e a responsabilidade pessoal do subscritor prevista nos arts. 662 e 892 do CC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação da teoria da aparência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade de título subscrito por quem aparentava ter poderes. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal adota razão suficiente e enfrenta o núcleo da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 783, 85; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; LUG, art. 75; CC, arts. 662, 892. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 321.380/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017; STJ, REsp n. 1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (AREsp n. 2.371.723/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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