JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro objetivando o fornecimento de tratamento oncológico. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação dos entes federados em pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - O posicionamento adotado pela Corte Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo" (AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Confiram-se outros julgados relacionados à questão: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 1.881.147/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). VI - O dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.746/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus d e sucumbência, inclusive os honorários advocatícios,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/11/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de que…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.