JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a inicial por ilegitimidade passiva de dois réus. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à alegada violação do art. 369 do Código de Processo Civil, o recorrente pretende que a inicial seja recebida mesmo quando as instâncias ordinárias assentarem a ausência de qualquer elemento da participação dos réus na prática ilícita. IV - Verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. V - Em relação a recorrida M. W., extrai-se do voto do eminente Desembargador Federal André Nabarrete Neto que os elementos investigativos não indicam nenhuma conduta por parte dela. VI - Quanto à agravada M. W. C. R., observa-se que praticou meros atos de impulsionamento processual, como anteriormente descrito e observado pelo Juiz a quo. A despeito de o autor mencionar na inicial que teria recebido vantagens indevidas, não há qualquer indício nesse sentido. Não existem provas de ligação de proximidade dela com os acusados E. G. ou J. A. K. A. D. S., proprietário da empresa Proteco, que teria sido beneficiada com o direcionamento do resultado do certame. A recorrida não utilizava, ao que tudo indica, a aeronave de propriedade do requerido J. A., não é mencionada nos Relatórios Circunstanciados RC 02 (Id. 8327421), RC 03 (Id. 8327436), RC 04 (Id. 8303753, Id.8303650, Id. 8327687, Id. 8327426 e Id. 8327422), RC 05 (Id. 8305454, Id. 8305452, Id.8327424 e Id. 8326946), RC 06 (Id. 8310511, Id. 8306354, Id. 8305456, Id. 8305455 e Id.8327427) e RC 07 (Id. 8306358 e Id. 8327429), relativos à operação denominada "Pilar de Pedra", não é uma das interlocutoras das ligações interceptadas e seu nome nem sequer é citado nos diálogos transcritos. VII - Quanto ao recorrido A. P., a investigação da operação "Lama Asfáltica" colheu inúmeros elementos que apontam o recebimento de vantagens indevidas por meio de viagens no avião de propriedade dos réus J. A. K. A. dos S. e J. R. B. em ações desmembradas. VIII - A autoridade policial, ao monitorar organização criminosa especializada em desvio de recursos federais aponta que A. P., teve diálogos suspeitos em relação a outras obras, ou seja, não se referiu especificamente a obra de saneamento na Avenida Lúdio Coelho, que é objeto da ação de improbidade na origem. Esses elementos indiciários resultaram em vários procedimentos que foram desmembrados para apurar os ilícitos perpetrados. IX - A presente ação trata apenas da obra de saneamento na Avenida Lúdio Coelho, de modo que as instâncias ordinárias assentaram que a inicial não veio acompanhada de elementos mínimos de cognição que demonstrem a vinculação subjetiva dos réus A. e M. com os fatos ilícitos que estão sendo apurados. X - Logo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou o entendimento adotado pelo juiz federal não pode ser desconstituída sem o revolvimento da matéria de fato e de provas. XI - O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de juntar, na petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. XII - As instâncias ordinárias assentaram que não há elementos mínimos que indiquem a relação pessoal e direta dos réus com os fatos. XIII - No juízo de admissibilidade da inicial da ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado aferir desde logo a presença dos requisitos legais previstos no art. 320 do Código de Processo Civil, bem como do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992. XIV - O pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade passiva antes da instrução processual reveste-se de juridicidade, pois, em consonância com o disposto no art. 320 do CPC, c/c art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, além de concretizar o direito constitucional a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). XV - Não há como modificar as premissas assentadas na decisão de primeira instância e no acórdão sem revolver a matéria de fato e os elementos de cognição que constam no processo, o que é vedado por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se os seguintes acórdãos: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) XVI - Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.395.500/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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