- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como à Súmula 282/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada transgressão a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 342-343. Agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.205/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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