JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva, complemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque ocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso, transcrever os trechos das razões do recurso especial para afastar os óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo constitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a análise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio amparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III, da Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos referidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se deficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de indicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque não se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão proferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada. 5. A mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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