- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Não há ilegalidade flagrante na cassação da decisão que absolveu sumariamente o paciente em razão de ter sido constatada a habitualidade delitiva, com fulcro na existência de outros processos em tramitação, a ensejar o reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente e o afastamento do princípio da insignificância no tocante ao furto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.206/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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