- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em razão de condenação por furto de 6 pares de brincos de bijuteria, avaliados em R$ 30,00. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base na reincidência em crimes patrimoniais e na habitualidade delitiva do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de baixo valor, cometido por réu reincidente e com habitualidade delitiva, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência e a habitualidade delitiva como obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 5. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a habitualidade delitiva, que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado não justifica a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2023. (AgRg no HC n. 989.931/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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