JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. A agravante aduz, em suma, que seria necessário estabelecer a limitação da condenação até a reestruturação da carreira dos agravados. 2. Tal questão, que poderia vir a alterar o quantum debeatur, não foi objeto do recurso de apelação nem de análise pelo Tribunal de origem, estando acobertada pelo instituto da preclusão. 3. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de indevida inovação recursal da insurgente, que deveria ter tratado do tema oportunamente. 4. Com relação ao valor dos honorários advocatícios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 5. Na hipótese dos autos, o trabalho realizado pelos causídicos da parte agravada foi satisfatório. Ademais, os embargos à execução que deram origem ao presente recurso especial foram ajuizados há quase 20 (vinte) anos, de modo a demonstrar a necessidade de justa retribuição pelo trabalho despendido por esse longo período, sempre com resistência do ente público. 6. Diante desse contexto, não há motivo para redução dos honorários sucumbenciais aquém dos 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução. 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.214.722/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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