JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação em que servidor público impugna ato administrativo de enquadramento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional. Interposto agravo interno pretendia a parte agravante a alteração da base de cálculo dos honorários. O recurso foi provido parcialmente tão somente para a inversão da sucumbência. II - Alega a parte embargante a existência de omissão quanto aos honorários. Não há vícios no acórdão embargado. III - Os honorários recursais previstos no art. 85, §11 do CPC/2015 têm como escopo principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1664285/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018. IV - A fixação de honorários é matéria diversa da sua alteração. No caso dos autos, a fixação dos honorários foi realizada nas instâncias ordinárias. Nesta Corte, apenas houve a inversão da sucumbência. Quanto à alegação de omissão no que pertine alteração dos honorários ou da sua base de cálculo (art. 85, §2º do CPC/2015) não há omissão no acórdão embargado, na medida em que, expressamente, consignou que se trata de inovação inovação recursal, porquanto não foi objeto do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.631.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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