- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do Recurso Especial, cuja decisão apenas invertia os ônus da sucumbência, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/73, que dispunha sobre a preclusão processual. Precedentes: EDcl no REsp 1.143.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/03/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006. IV. Na presente Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal, ao interpor Apelação, a corré, ora agravante, não postulou qualquer alteração quanto aos honorários de advogado, requerendo apenas a inversão dos ônus da sucumbência. Daí porque, na decisão agravada - na qual o Recurso Especial da ora agravante foi provido, para julgar improcedente a demanda -, apenas houve inversão dos ônus da sucumbência. Nesse contexto, a alegação de necessidade de majoração dos honorários de advogado configura indevida inovação recursal, além de a matéria estar acobertada pela preclusão consumativa. V. Agravo interno improvido, em renovação de julgamento virtual anterior, declarado nulo, nesta oportunidade, em razão de ter sido publicada a pauta de julgamento sem constar o nome das partes na autuação, conforme certificado nos autos. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.049/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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