JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado do relatório e voto condutor. 4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ), limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.753.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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