- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência. 2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão. 3. A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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