- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. CABIMENTO NO PERÍODO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL E 1º DE FEVEREIRO DE 2020. JULGAMENTO DA ADI N. 4.357/DF. TEMA N. 519 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 659.172-RG/SP, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI n. 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (Tema n. 519 do STF.) 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 37.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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