- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a legalidade do sequestro de verbas públicas, para fins de pagamento de precatórios, assim como a eficácia dessa constrição após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 97, do ADCT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 519, firmou a tese de que "o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." (RE n. 659.172, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/9/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 30/10/2023.) 3. Na espécie, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Segunda Turma não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, justifica-se, em juízo de conformação, a reforma do julgado para se adequar ao quanto decidido em sede de repercussão geral (Tema n. 519). 4. Recurso ordinário provido para, no exercício do juízo de conformação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015), conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação da EC n. 62/2009 ao caso dos autos. (RMS n. 36.726/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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