- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. 1. Inviável o pedido de sobrestamento, pois, embora a Corte Suprema tenha reputado constitucional a questão e reconhecido a repercussão geral da matéria nos Recursos Extraordinários 597.092/RJ e 659.172/SP, não emitiu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a sistemática de pagamento introduzida pela EC 62/2009 alcança todos os precatórios inadimplidos, inclusive nos casos em que já tenha ocorrido sequestro de valores. Precedentes: AgRg no RMS 46.274/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; e EDcl no RMS 43.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel. originário Ministro Ayres Britto, Rel. para o acórdão Ministro Luiz Fux), declarou a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC nº 62/09. Ao apreciar questão de ordem formulada na ADI 4.425/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a vigência do regime especial de pagamento de precatórios de que trata a EC 62/09 foi mantida por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 37.361/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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